Art. 529
Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 3º ): Art. 1 - o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica; Art. 2 - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e Art. 3 - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 529, § 1º
O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 4º ).
Art. 529, § 2º
O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º ).
Art. 529, § 3º
O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 6º ).
Art. 529, § 4º
Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos § 2º e § 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 7º ).