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LeiJuris

Art. 203

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 203

Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º) : Art. 1 - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e Art. 2 - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Art. 203, § único

O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º) .

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