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LeiJuris

Art. 973

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 973

Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º e § 2º , e art. 6º ).

Art. 973, § único

O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os

Art. 973, § 1º

e § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 .

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