Art. 973
Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive aqueles referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente ( Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, § 1º e § 2º , e art. 6º ).
Art. 973, § único
O disposto neste artigo se aplica às instituições equiparadas em conformidade com os
Art. 973, § 1º
e § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 .