Art. 946
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º , e art. 173 ): Art. 1 - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; Art. 2 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou Art. 3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 946, § único
Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput , o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.