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LeiJuris

Art. 856

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações: Art. 1 - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º) ; Art. 2 - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ); e Art. 3 - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei nº 11.478, de 2007, art. 3º ; e Lei nº 12.431, de 2011, art. 3º, § 10) .
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