Art. 80
Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , poderão ser deduzidos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12 ; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1º ; e Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 4º) : Art. 1 - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao art. 92 ; Art. 2 - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao art. 97 ; Art. 3 - as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao art. 101 ; Art. 4 - as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103 ; Art. 5 - os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que tratam o art. 104 ao art. 110 ; Art. 6 - a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, de que tratam o art. 111 ao art. 113 ; Art. 7 - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; Art. 8 - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115 ; e Art. 9 - as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, de que trata o art. 114 .
Art. 80, § 1º
A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais não serão aplicados limites específicos, exceto em relação ao disposto no inciso III do caput , para o qual deve ser observado também o limite previsto no art. 99 (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260-A ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22 ; e Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 1º, inciso II).
Art. 80, § 2º
A dedução de que trata o inciso VI do caput , observado o disposto no art. 111 , fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º, inciso III, alínea “b” ).
Art. 80, § 3º
O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos
Art. 80, § 4º
As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso I, alínea “e”) .