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LeiJuris

Art. 1028

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 1028

O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, caput e § 3º).

Art. 1028, § único

Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal o servidor que ( Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, art. 325 ): Art. 1 - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação; Art. 2 - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e Art. 3 - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

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