Art. 800
Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, caput ) .
Art. 800, § 1º
A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 1º) .
Art. 800, § 2º
Os rendimentos a que se refere o art. 799 , quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput , ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 2º) : Art. 1 - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e Art. 2 - vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.
Art. 800, § 3º
Em relação aos fundos de que trata o caput , sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, e, no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 3º ).
Art. 800, § 4º
Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799 , se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 5º ).
Art. 800, § 5º
O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 6º) .
Art. 800, § 6º
Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799 , até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 7º) .
Art. 800, § 7º
O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º,§ 8º) .
Art. 800, § 8º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei nº 11.053, de 2004, art. 6º, § 9º) .