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Art. 410

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 410

O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, caput ) : Art. 1 - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e Art. 2 - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para: a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, à exceção da reserva legal; ou b) aumento do capital social.

Art. 410, § 1º

Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 1º) .

Art. 410, § 2º

O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja, dada destinação diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 2º) : Art. 1 - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures; Art. 2 - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou Art. 3 - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Art. 410, § 3º

Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 3º) .

Art. 410, § 4º

Para fins do disposto no inciso I do caput , serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 5º) . Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição: prêmio na emissão de debêntures

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