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Art. 410, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 31, § 1º) .