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LeiJuris

Art. 192

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 192

As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.

Art. 192, § único

Na hipótese prevista no art. 187 , a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita ( Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º, caput e parágrafo único ).

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