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LeiJuris

Art. 1004

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nas demais hipóteses, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e ficará sujeito às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, caput, incisos I, II e IV) : Art. 1 - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na Dirf , ainda que integralmente pago, na hipótese de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no art. 1.007 ; e Art. 2 - de R$ 20,00 (vinte reais), para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
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