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Art. 229 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217 , pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218 , será irretratável para todo o ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).