Art. 565
Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 564 , as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 , destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, caput) .
Art. 565, § 1º
O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 1º) .
Art. 565, § 2º
Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas de que trata o caput , desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou do desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º) .
Art. 565, § 3º
Na hipótese prevista no § 2º, para as microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata o caput que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis para fins de apuração do lucro real ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 3º) .