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Art. 930 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I) : Art. 1 - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de: a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e b) pagamentos a beneficiários não identificados; Art. 2 - até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996 ; Art. 3 - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; Art. 4 - até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e Art. 5 - até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nas demais hipóteses.