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Art. 44

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 44

São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ): Art. 1 - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; Art. 2 - de pesquisar e extrair recursos minerais; Art. 3 - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e Art. 4 - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Art. 44, § único

Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).

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