Art. 752
O imposto sobre a renda na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize, no País, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 5º, caput ).
Art. 752, § único
Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus vários pontos de operações no País e no exterior ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 5º, parágrafo único ).