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LeiJuris

Art. 590

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou da quota única do imposto sobre a renda devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º ).
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