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LeiJuris

Art. 783

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 783

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º, caput) .

Art. 783, § único

A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único) .

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