Art. 402
Os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 1º, alínea “b” ).
Art. 402, § 1º
Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 2º ).
Art. 402, § 2º
Alternativamente, nas hipóteses previstas no caput , os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, § 3º ).