Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1036

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 1036

É assegurado ao sujeito passivo, independentemente do pagamento de taxas ( Constituição, art. 5º, caput, inciso XXXIV ): Art. 1 - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e Art. 2 - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 1036, § 1º

A critério do interessado, poderão ser remetidos, por via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou outros documentos endereçados aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, e às fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art. 1036, § 2º

A remessa poderá ser feita por meio de porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita à comprovação ou deva ser feita em determinado prazo, hipótese em que valerá como prova o aviso de recebimento fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 1036, § 3º

Quando o documento ou o requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

Art. 1036, § 4º

A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou o setor em que os documentos serão entregues, na hipótese de o interessado não utilizar a via postal.

Art. 1036, § 5º

No documento ou requerimento a que se refere o § 4º, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu o telefone, com vistas a facilitar a comunicação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗