Art. 51
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59): Art. 1 - a agricultura; Art. 2 - a pecuária; Art. 3 - a extração e a exploração vegetal e animal; Art. 4 - a exploração: a) da apicultura; b) da avicultura; c) da cunicultura; d) da suinocultura; e) da sericicultura; f) da piscicultura; e g) de outras culturas animais; Art. 5 - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e Art. 6 - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Art. 51, § 1º
O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único ).
Art. 51, § 2º
As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura , desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.