Art. 837
Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, às alíquotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74 ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 36, caput ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º) .
Art. 837, § 1º
A base de cálculo do imposto sobre a renda nas operações de swap será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º) .
Art. 837, § 2º
Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, essa remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto sobre a renda ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 36, parágrafo único ).
Art. 837, § 3º
Na hipótese prevista no § 2º: Art. 1 - a incidência do imposto sobre a renda será aplicada apenas à parcela do rendimento referente à taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998; e Art. 2 - o valor do imposto sobre a renda ficará limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap .
Art. 837, § 4º
O imposto sobre a renda será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º) .
Art. 837, § 5º
Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o