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LeiJuris

Art. 332

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 332

A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 1º ).

Art. 332, § 1º

Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.

Art. 332, § 2º

A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.

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