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Art. 303 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O custo será integrado pelo valor ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI ): Art. 1 - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e Art. 2 - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas: a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência; b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.