Art. 839
Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso II) .
Art. 839, § 1º
O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 , que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 4º) .
Art. 839, § 2º
São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.
Art. 839, § 3º
O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ): Art. 1 - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; Art. 2 - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e Art. 3 - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
Art. 839, § 4º
O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737 , cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.
Art. 839, § 5º
Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º ).
Art. 839, § 6º
O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923 , conforme o caso.