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LeiJuris

Art. 143

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 143

Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, caput ).

Art. 143, § único

Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 35 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º ).

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