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LeiJuris

Art. 919

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 919

O imposto sobre a renda devido, apurado na forma prevista no art. 217 , será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, caput ).

Art. 919, § 1º

À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º ).

Art. 919, § 2º

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e o imposto sobre a renda de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º ).

Art. 919, § 3º

As quotas do imposto sobre a renda serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º ).

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