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Art. 109

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 109

Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10) : Art. 1 - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar; Art. 2 - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e Art. 3 - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.

Art. 109, § 1º

As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11) : Art. 1 - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e Art. 2 - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

Art. 109, § 2º

O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

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