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Art. 284 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas: Art. 1 - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e Art. 2 - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento: a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.