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Art. 708 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71 , de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III, alíneas “d” a “h” ):