Art. 262
A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, caput ) .
Art. 262, § 1º
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único ).
Art. 262, § 2º
Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação ( Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º ).