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Art. 262

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 262

A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, caput ) .

Art. 262, § 1º

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único ).

Art. 262, § 2º

Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação ( Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º ).

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