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LeiJuris

Art. 917

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81 , poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 14 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62, caput ): Art. 1 - nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez; Art. 2 - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos; Art. 3 - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e Art. 4 - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.
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