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LeiJuris

Art. 516

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 516

A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º) .

Art. 516, § único

Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for ( Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 35, § 1º, alínea “b” ): Art. 1 - alienado, sob qualquer forma; Art. 2 - depreciado, amortizado ou exaurido; e Art. 3 - baixado por perecimento.

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