Art. 516
A contrapartida da reavaliação de bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou para fins de determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º) .
Art. 516, § único
Para os fins do disposto neste artigo, a efetiva realização do bem reavaliado é considerada como ocorrida quando o bem for ( Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art. 35, § 1º, alínea “b” ): Art. 1 - alienado, sob qualquer forma; Art. 2 - depreciado, amortizado ou exaurido; e Art. 3 - baixado por perecimento.