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LeiJuris

Art. 383

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 383

Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º ).

Art. 383, § único

Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641 .

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