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Art. 211

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 211

A partir de 1º de janeiro de 2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pelos art. 37 e art. 38 da Lei nº 11.941, de 2009 , submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71) .

Art. 211, § 1º

A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1º, art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 , a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 75 e art. 119).

Art. 211, § 2º

A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 75, § 2º) .

Art. 211, § 3º

Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64) .

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