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Art. 151

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 151

Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).

Art. 151, § 1º

Para fins do disposto no caput , deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.

Art. 151, § 2º

O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

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