Art. 151
Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).
Art. 151, § 1º
Para fins do disposto no caput , deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.
Art. 151, § 2º
O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.