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LeiJuris

Art. 547

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 547

Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput) .

Art. 547, § 1º

A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no

Art. 547, § 2º

Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto, trimestral ou anual (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 2º) .

Art. 547, § 3º

Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput , na forma do regulamento ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 4º) .

Art. 547, § 4º

A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 5º) .

Art. 547, § 5º

As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 3º) .

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