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Art. 301

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 301

O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).

Art. 301, § 1º

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13) .

Art. 301, § 2º

Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

Art. 301, § 3º

Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

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