Art. 301
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).
Art. 301, § 1º
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13) .
Art. 301, § 2º
Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
Art. 301, § 3º
Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.