Art. 180
Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que ( Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “c” ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c” , e art. 14 ): Art. 1 - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; Art. 2 - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e Art. 3 - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 180, § único
Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182 , a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, § 1º ).