Art. 827
Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo, a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, caput).
Art. 827, § 1º
O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “c”) .
Art. 827, § 2º
Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29 de dezembro de 1998 que forem distribuídos após 31 de janeiro de 1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único) .
Art. 827, § 3º
O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, caput, incisos I e II): Art. 1 - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e Art. 2 - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.