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Art. 452

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 452

Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas à investida (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, caput ) : Art. 1 - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 455 ; Art. 2 - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ; e Art. 3 - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I do caput .

Art. 452, § 1º

Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 1º): Art. 1 - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; Art. 2 - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou Art. 3 - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.

Art. 452, § 2º

Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 2º ): Art. 1 - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e Art. 2 - pago o lucro, quando ocorrer: a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no País; b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o País ou para qualquer outra praça; ou d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.

Art. 452, § 3º

Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 3º) .

Art. 452, § 4º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 4º) .

Art. 452, § 5º

Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 5º) .

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