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LeiJuris

Art. 452, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 2º ): Art. 1 - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e Art. 2 - pago o lucro, quando ocorrer: a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no País; b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o País ou para qualquer outra praça; ou d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
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