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Art. 452, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 81, § 1º): Art. 1 - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; Art. 2 - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou Art. 3 - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.