Art. 498
Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconheça como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa (Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, caput) .
Art. 498, § único
Para fins dos pagamentos mensais a que se refere o art. 219 , a receita de que trata o caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 227 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 35, parágrafo único) .