Art. 232
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 ).
Art. 232, § 1º
O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).
Art. 232, § 2º
Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
Art. 232, § 3º
O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º ).
Art. 232, § 4º
A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ; e Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º) .
Art. 232, § 5º
O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º) .