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Art. 572

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 572

O disposto nesta Seção não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, caput) .

Art. 572, § 1º

As pessoas jurídicas de que trata o caput , em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 1º).

Art. 572, § 2º

A exclusão de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma prevista em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 2º) .

Art. 572, § 3º

A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 3º) .

Art. 572, § 4º

A pessoa jurídica que exercer outras atividades, além das de atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata o § 1º, poderá usufruir os demais benefícios de que trata esta Seção em relação às outras atividades (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º) .

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