Art. 442
As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005 , não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30, caput ) .
Art. 442, § 1º
O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 30, § 1º) .
Art. 442, § 2º
Para fins do disposto no caput e no § 1º, o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do imposto sobre a renda em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, no período de recebimento da subvenção (Lei nº 12.350, de 2010, art. 30, § 2º).