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LeiJuris

Art. 720

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 720

Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput ) .

Art. 720, § 1º

O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220 , aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º ).

Art. 720, § 2º

A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º ).

Art. 720, § 3º

O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º ).

Art. 720, § 4º

O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º ).

Art. 720, § 5º

A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

Art. 720, § 6º

Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13 ).

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