Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 391 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, e são aplicáveis a tais operações (Lei nº 12.973, de 2014, art. 63) : Art. 1 - o disposto no art. 476, para as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e Art. 2 - o disposto no art. 445, para as demais pessoas jurídicas.